Bloqueio do Whatsapp


BLOQUEIO DO WHATSAPP: RESENHA


Um dos app mais utilizado em escala nacional, o Whatsapp, foi bloqueado em todo o país no dia 02 de maio de 2016, por determinação do juiz da comarca de Lagarto (SE) Marcel Montalvão, pelo fato de que a empresa não forneceu à Justiça, informações de conversas relacionadas a uma investigação sobre tráfico de drogas. Segundo o tribunal do Sergipe, tal medida foi concedida através da Polícia Federal e do Ministério Público, com base nos artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei do Marco Civil da Internet.
O assunto rendeu muito nas mídias sociais e em todo o jornalismo brasileiro (até mesmo em outros países), pois é nítida a falta de relação existente entre a medida provisória adotada com os princípios da Lei do Marco Civil da Internet, esta que preza pela pluralidade, abertura e colaboração e escala mundial de rede.
Segundo a avaliação do especialista em direito digital e propriedade intelectual, Maurício Brum, a lei foi mal interpretada, pois ela não prevê que os provedores guardem comunicações privadas, apenas os dados de conexão. Segundo ele ainda, “Ao impor uma medida extrema para um caso isolado, o magistrado está dando uma eficácia de algo que deveria influenciar só no processo para toda sociedade. Poderia, inclusive, dizer que viola as próprias leis processuais, porque, para penalizar uma empresa, a sociedade inteira sai penalizada”.

Confira também o posicionamento do CGI.br sobre o assunto:

O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), ao tomar conhecimento de trechos da decisão judicial proferida em regime de segredo de justiça pela Exma. Juíza da 1ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do Campo (SP), determinando às empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet, fixa ou móvel (provedores de acesso e conexão) a suspensão pelo prazo de 48 horas, em todo o território nacional, do acesso através dos serviços da empresa aos domínios: whatsapp.net e whatsapp.com e subdomínios existentes relativos a estes aplicativos, devendo bloquear o tráfego de qualquer conteúdo que contenham tais domínios e, ainda, todos os números de IP vinculados aos domínios e subdomínios, inclusive a limpeza de cachê desses domínios, entre outras providências.

VEM A PÚBLICO

esclarecer que o art. 12 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) autoriza tão somente a suspensão temporária das atividades que envolvam os atos elencados expressa e taxativamente no art. 11 do mesmo diploma legal: “a operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet”. Nesse sentido, o teor do art 12 do Marco Civil da Internet não se refere à aplicação extensiva da lei para que se determine a suspensão total e irrestrita das atividades de empresas prestadoras de serviços e aplicações Internet.
Além disso, o Comitê aproveita a oportunidade para reiterar os termos da Nota divulgada em 3 de março de 2015, em que se manifestou sobre caso análogo ocorrido no estado do Piauí, com especial destaque para as seguintes questões:
1) o Art. 12 da Lei 12.965/2014 prevê um conjunto de sanções (advertência, multa, suspensão temporária e proibição de exercer atividades no Brasil) que devem ser aplicadas de forma gradativa e devem ser estritamente dirigidas aos atores que não cumpram as regras relativas à proteção de registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas.

2) o combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos (Resolução CGI.br/Res/2009/03/P);

3) o Art. 3o, inciso VI, do Marco Civil da Internet preconiza que os agentes que integram o complexo ecossistema da Internet somente serão responsabilizados nos limites das atividades que desempenham; e

É de entendimento do CGI.br que a suspensão indiscriminada de atividades e serviços – bem como a oneração de um conjunto difuso e indeterminado de usuários da Internet no Brasil e nos países vizinhos que se valem da infraestrutura e dos serviços prestados por empresas brasileiras –, não conta com o respaldo do Marco Civil da Internet para seu embasamento legal.4) o Art. 18 da referida lei estabelece que “o provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.
Por todo o exposto, o CGI.br reconhece o empenho por parte das prestadoras e operadoras de telecomunicações e de redes do país, em atender, nos termos da lei, a referida ordem judicial, apesar de não fazerem parte da ação que a resultou; e saúda a decisão do Exmo. Dr. Xavier de Souza, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que cassou liminarmente os efeitos da decisão de primeira instância, normalizando o funcionando do aplicativo WhatsApp, como medida de razoabilidade. Com isso, realinhou-se a prestação jurisdicional ao princípio da inimputabilidade da rede constante do Decálogo de Princípios para a Governança e o Uso da Internet do Comitê Gestor da Internet no Brasil, que serviu de base para o estabelecimento dos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no país, estabelecidos no Marco Civil da Internet, a Lei Federal 12.965 de 23 de abril de 2014.

E você, qual a sua opinião sobre o bloqueio de rede em aplicações da internet?

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