Bloqueio do Whatsapp
BLOQUEIO DO WHATSAPP: RESENHA
Um dos app mais utilizado em escala nacional, o
Whatsapp, foi bloqueado em todo o país no dia 02 de maio de 2016, por
determinação do juiz da comarca de Lagarto (SE) Marcel Montalvão, pelo fato de
que a empresa não forneceu à Justiça, informações de conversas relacionadas a
uma investigação sobre tráfico de drogas. Segundo o tribunal do Sergipe, tal
medida foi concedida através da Polícia Federal e do Ministério Público, com
base nos artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei do Marco Civil da Internet.
O assunto rendeu muito nas mídias sociais e em todo o jornalismo
brasileiro (até mesmo em outros países), pois é nítida a falta de relação
existente entre a medida provisória adotada com os princípios da Lei do Marco
Civil da Internet, esta que preza pela pluralidade, abertura e colaboração e
escala mundial de rede.
Segundo a avaliação do especialista em direito digital e propriedade
intelectual, Maurício Brum, a lei foi mal interpretada, pois ela não prevê que
os provedores guardem comunicações privadas, apenas os dados de conexão.
Segundo ele ainda, “Ao impor uma medida extrema para um caso isolado, o
magistrado está dando uma eficácia de algo que deveria influenciar só no
processo para toda sociedade. Poderia, inclusive, dizer que viola as próprias
leis processuais, porque, para penalizar uma empresa, a sociedade inteira sai
penalizada”.
Confira também o
posicionamento do CGI.br sobre o assunto:
O Comitê Gestor da Internet no Brasil
(CGI.br), ao tomar conhecimento de trechos da decisão judicial proferida em
regime de segredo de justiça pela Exma. Juíza da 1ª Vara Criminal do Foro de
São Bernardo do Campo (SP), determinando às empresas prestadoras de serviço de
acesso à Internet, fixa ou móvel (provedores de acesso e conexão) a suspensão
pelo prazo de 48 horas, em todo o território nacional, do acesso através dos
serviços da empresa aos domínios: whatsapp.net e whatsapp.com e subdomínios
existentes relativos a estes aplicativos, devendo bloquear o tráfego de
qualquer conteúdo que contenham tais domínios e, ainda, todos os números de IP
vinculados aos domínios e subdomínios, inclusive a limpeza de cachê desses
domínios, entre outras providências.
VEM A PÚBLICO
esclarecer que o art. 12 da Lei
12.965/2014 (Marco Civil da Internet) autoriza tão somente a suspensão
temporária das atividades que envolvam os atos elencados expressa e
taxativamente no art. 11 do mesmo diploma legal: “a operação de coleta,
armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de
comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet”. Nesse
sentido, o teor do art 12 do Marco Civil da Internet não se refere à aplicação
extensiva da lei para que se determine a suspensão total e irrestrita das
atividades de empresas prestadoras de serviços e aplicações Internet.
Além disso, o Comitê aproveita a
oportunidade para reiterar os termos da Nota divulgada em 3 de março de
2015, em que se manifestou sobre caso análogo ocorrido no estado do Piauí, com
especial destaque para as seguintes questões:
1) o Art. 12 da Lei 12.965/2014 prevê
um conjunto de sanções (advertência, multa, suspensão temporária e proibição de
exercer atividades no Brasil) que devem ser aplicadas de forma gradativa e
devem ser estritamente dirigidas aos atores que não cumpram as regras relativas
à proteção de registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas.
2) o combate a ilícitos na rede deve
atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre
preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do
respeito aos direitos humanos (Resolução CGI.br/Res/2009/03/P);
3) o Art. 3o, inciso VI, do Marco Civil
da Internet preconiza que os agentes que integram o complexo ecossistema da
Internet somente serão responsabilizados nos limites das atividades que
desempenham; e
É de entendimento do CGI.br que a
suspensão indiscriminada de atividades e serviços – bem como a oneração de um
conjunto difuso e indeterminado de usuários da Internet no Brasil e nos países
vizinhos que se valem da infraestrutura e dos serviços prestados por empresas
brasileiras –, não conta com o respaldo do Marco Civil da Internet para seu
embasamento legal.4) o Art. 18 da referida lei estabelece que “o provedor de
conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros”.
Por todo o exposto, o CGI.br reconhece
o empenho por parte das prestadoras e operadoras de telecomunicações e de redes
do país, em atender, nos termos da lei, a referida ordem judicial, apesar de
não fazerem parte da ação que a resultou; e saúda a decisão do Exmo. Dr. Xavier
de Souza, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que cassou
liminarmente os efeitos da decisão de primeira instância, normalizando o
funcionando do aplicativo WhatsApp, como medida de razoabilidade. Com isso,
realinhou-se a prestação jurisdicional ao princípio da inimputabilidade da rede
constante do Decálogo de Princípios para a Governança e o Uso da Internet do
Comitê Gestor da Internet no Brasil, que serviu de base para o estabelecimento
dos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no país,
estabelecidos no Marco Civil da Internet, a Lei Federal 12.965 de 23 de abril
de 2014.
E você, qual a sua
opinião sobre o bloqueio de rede em aplicações da internet?
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